terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

INVASÃO DE PRIVACIDADE


24/02/2012 16h26 - Atualizado em 28/02/2012 09h14
Consultar o SPC antes de contratar o empregado desagrada sergipanos
Decisão do TST a favor do G. Barbosa abre precedentes para empresas.
Por Silvio Oliveira


A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em favor do grupo de supermercados G. Barbosa, que possibilita a consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), aos órgãos policiais e ao Poder Judiciário, antes de contratar um novo funcionário, acabou abrindo um precedente para que outras empresas tomem a mesma decisão.


A medida não agradou sergipanos, que vêem a ideia como uma cessão nos direitos à privacidade e à individualidade, além de ser uma forma de dificultar novos contratos de trabalho. “Se eu estiver com meu nome no SPC e desempregada como poderei arranjar um emprego para pagar minhas contas?”, questiona Maria José Demétrio, consultora de crédito.


A empresária Luciana Schmekel, proprietária de um restaurante em um shopping da capital, avalia que, como cidadã, a consulta ao SPC antes de contratar um funcionário é uma invasão de privacidade do funcionário, mas quando se trata da constatação ao histórico do Poder Judiciário, ela acredita que ajuda e muito na contratação de pessoas idôneas.


É muito complicado. Tem funcionários que realmente podem ser barrados por serem investigados a fundo e terminarem não sendo contratados, mas os outros que agem de boa fé. Seria válido, sim, para as empresas saberem um pouco mais”, avalia.


O publicitário Adelson Alves também não concorda com a decisão do TST. Ele diz que ter a liberdade de consultar fere a liberdade do contratado, já que a consulta acaba invadindo a privacidade do empregado, na sua ótica. “O SPC não descreve características fiéis da pessoa. Claro que certos cargos têm que verificar na Justiça, mas algo que fere a intimidade de um cidadão, não deve ser liberado”, ressalta.


O fato é que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE), ao não conhecer do seu recurso de revista. Por meio de ação civil pública, o MPT pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados.


No recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da Constituição da República, e 1º da Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é discriminatória.


O TRT/SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando que, na administração pública e no próprio processo seletivo do Ministério Público, são feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse sentido, ressaltou que a discriminação vedada pela Constituição é a decorrente de condição pessoal – sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade -, que teria origem no preconceito. Ao contrário, a discriminação por conduta individual, relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas relações interpessoais, não é vedada por lei.


Lei também


G. Barbosa ganha direito de consultar SPC para contratar empregados

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